Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1759-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo e Luciana Novaes, que “Dispõe sobre o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 8.148, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município do Rio de Janeiro. Autores: Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo e Luciana Novaes. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido, mediante avaliação técnica do órgão competente, o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município.
Art. 2º As entidades de proteção animal devem ter acesso:
I - à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos animais, sendo garantida a preservação da identidade dos tutores;
II - a dependências físicas dos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e
III - ao registro de imagens e coletas de amostras de sangue dos animais encaminhados a eutanásia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada
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