EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1898, DE 2020.
OFÍCIO
GP
Nº
74/CMRJ
Rio de Janeiro,
12
de
abril
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 106, de 22 de março de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1898, de 2020
, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler, que “
Declara a localidade de Fazenda Cassiana, situada no bairro de Paciência/ RJ, como Área de Especial Interesse Social (AEIS), para fins de urbanização e regularização fundiária
.
”
,
cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei em tela visa declarar a localidade de Fazenda Cassiana, situada no bairro de Paciência-RJ como Área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
A Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois compete ao Chefe do Poder Executivo o juízo de oportunidade e conveniência relativo à verificação das hipóteses legais de declaração de área de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização fundiária. Isso porque compõe essa atividade a função administrativa, ou seja, aplicação da lei de ofício de forma a prover a satisfação das necessidades coletivas, visando ao interesse público.
Cumpre salientar que a competência administrativa atípica é atribuída aos chefes dos demais Poderes com o fito exclusivo de resguardar a independência existente entre os três vértices do Poder do Estado. A configuração institucional brasileira não admite intromissão ou superposição de competências.
Ademais, os artigos 2º e 3º dispõem que o Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área.
Todavia, também neste ponto, a proposta legislativa revela-se inconstitucional, uma vez que, de acordo com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, a instituição de políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.
Por consequência lógica, a adoção de procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área, como disposto nos artigos 2º e 3º, implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1898, de 2020
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
04/12/2022
Despacho
04/12/2022
Publicação
04/13/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e de Mérito. .
Em 12/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 74/CMRJ
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Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100747
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1898, DE 2020. => 20221100747
04/13/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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