EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1084, DE 2018.
OFÍCIO
GP
Nº
285/CMRJ
Rio de Janeiro,
9
de
novembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 471, de 20 de outubro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1084, de 2018
, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que
“Dispõe sobre a implantação do Polo Gastronômico e Cultural do Camorim e dá outras providências.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
A criação de um Polo Gastronômico e Cultural, como o previsto no Projeto, é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos, conforme estabelecido no Decreto nº 31.473, de 7 de dezembro de 2009.
.
Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa e de posturas municipais, que são objeto de legislação própria, aplicável a todo o Município.
Ademais, para a implantação e desenvolvimento do Polo estão determinadas ações específicas do Município, que implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1084, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
11/09/2021
Despacho
11/09/2021
Publicação
11/10/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 09/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 285/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 285/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100484
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1084, DE 2018. => 20211100484
11/10/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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