EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1318-A, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
133/CMRJ
Rio de Janeiro,
21
de
maio
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1053, de 30 de abril de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1318-A, de 2022
, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Marcelo Arar, Waldir Brazão, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Rocal e Dr. Carlos Eduardo, que
“Estabelece que em locais de grande fluxo de pessoas haja, dentre os funcionários, pessoas que saibam lidar com as crises de Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a
ato de gestão do Poder Executivo
, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Da mesma forma, o presente Projeto de Lei não se enquadra como competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB/88, vez que, para isso, é imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1318-A, de 2022
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/21/2024
Despacho
05/21/2024
Publicação
05/22/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 21/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 133/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 133/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103206
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1318-A, DE 2022. => 20241103206
05/22/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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