OFÍCIO GP141/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 274, de 26 de maio de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1471, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, João Mendes de Jesus, Vera Lins, Luciano Medeiros, Veronica Costa, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Cesar Maia, Felipe Boró e Paulo Pinheiro, que “Dispõe sobre o Programa de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Os artigos 4º e 5º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O artigo 6º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1471, de 2022, vetando-lhe os artigos 4º, 5º e 6º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.917, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson, no Município.

Art. 2º A finalidade do programa é garantir à pessoa com doença de Parkinson o atendimento em todas as suas manifestações clínicas, melhorando a qualidade de vida dos portadores da doença.

Art. 3º São objetivos do Programa de Atenção Integral aos portadores da doença de Parkinson:

I - aperfeiçoar o atendimento aos portadores da doença de Parkinson, mediante a articulação e a humanização dos serviços, no âmbito da saúde e da assistência social;

II - assegurar o atendimento integral e multiprofissional, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;

III - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento aos portadores da doença de Parkinson;

IV - facilitar a obtenção de medicamentos, aos portadores e aos familiares e cuidadores, através da rede municipal de saúde; e

V - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/15/2023Despacho 06/15/2023
Publicação 06/16/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 15/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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