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EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1025, DE 2022. LEI Nº 7.851, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
70/CMRJ
Rio de Janeiro,
26
de
abril
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1025, de 2022
, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, Welington Dias, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo e Monica Benicio, que
“Altera a Lei n.º 6.435, de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus- tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.851, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei n.º 6.435, de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus- tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
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Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, Welington Dias, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo e Monica Benicio.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 73. da Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73.
(...)
IV - perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de cinco anos; (NR)
(...) "
Art. 2° Ficam incluídos os incisos VIII e IX e os §§ 6º e 7º ao art. 73. da Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73.
(...)
VIII - pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas oriundas dos cuidados dispensados com o animal;
IX - recolhimento dos produtos objeto da infração, instrumentos, equipamentos ou meios de transporte de qualquer natureza utilizados no respectivo cometimento.
(...)
§ 6º A penalidade prevista no inciso IX deste artigo será imposta pela autoridade competente, que lavrará os autos de apreensão e de depósito dos bens.
§ 7º O início do prazo de cinco anos disposto no inciso IV deste artigo dar-se-á a partir da emissão do auto de apreensão do animal."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
04/26/2023
Despacho
04/26/2023
Publicação
04/27/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 26/04/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 70/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 70/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231101505
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1025, DE 2022. LEI Nº 7.851, DE 2023. => 20231101505
04/27/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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