OFÍCIO GP265/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2670-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, que “Cria a Campanha de Reabilitação Cardíaca e Metabólica do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.486, DE 15 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a Campanha de Reabilitação Cardíaca e Metabólica do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a reabilitação cardíaca e metabólica de pacientes diagnosticados com doenças do coração e distúrbios metabólicos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, a redução de hospitalização e mortalidade associadas a essas condições.

Art. 2º A Campanha de que se trata o art. 1º deverá ser realizada no âmbito de unidade de saúde especializada por órgão municipal responsável pela Saúde, com autonomia para desenvolver programas de reabilitação, pesquisa e prevenção relacionados a doenças cardíacas e metabólicas.

Art. 3º As atividades a serem elaboradas incluirão:

I - programas de reabilitação cardíaca para pacientes que sofreram eventos cardíacos, como infartos ou cirurgias cardíacas;

II - programas de reabilitação metabólica para pacientes com distúrbios metabólicos, como diabetes;

III - orientação nutricional, acompanhamento médico, psicológico e de fisioterapia;

IV - atividades de promoção da saúde e prevenção de doenças cardiovasculares e metabólicas; e

V - realização de estudos clínicos e pesquisas científicas relacionadas a doenças cardíacas e metabólicas.

Art. 4º A Campanha de Reabilitação Cardíaca e Metabólica será equipada com instalações adequadas, equipamentos específicos e profissionais qualificados para a prestação dos serviços.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer parcerias para a execução do objeto desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/15/2024Despacho 07/15/2024
Publicação 07/16/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 15/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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