OFÍCIO GVRAFS/N
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021


Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência a republicação do Projeto de Lei nº 1585/2019, de minha autoria, para as devidas correções em sua redação.

Plenário Teotônio Villela, 27 de setembro de 2021


Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
CIDADANIA


(*) O texto atualizado está publicado na Seção Projetos de Lei desta edição do DCM.



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

"PROJETO DE LEI Nº 1585/2019

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DO CORREDOR ESPORTIVO DO ENTORNO DO ESTÁDIO JORNALISTA MÁRIO FILHO (MARACANÃ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a nomenclatura “Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã)" para a prática de atividade física na forma que menciona.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.

Art. 2º O Corredor Esportivo mencionado no art. 1º abrange toda a área externa do Estádio Maracanã, conforme anexo.

Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo do Entorno do Maracanã é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:

I – portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, quando ficar caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;

II – respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;

III – respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva;

IV – respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã).

§ 2º Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas autorizações de acordo com os parâmetros a serem definidos pelo Poder Executivo.

§ 3º Ficam autorizadas a carga e descarga e a permanência de veículos automotores nas baias de estacionamento do entorno do Estádio Maracanã para guardar e desguardar os artigos esportivos das assessorias esportivas durante o período autorizado para a prática das atividades, desde que respeitadas as condições especificadas no inciso IV deste artigo, sob orientação do órgão de trânsito competente, que se encarregará da emissão do cartão de carga, descarga e permanência das assessorias.

§ 4º Sob pena de advertência, suspensão ou cassação da autorização, as condições elencadas neste artigo deverão ser integralmente cumpridas.

Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção definitiva ou provisória ou fixação de estrutura não removível em toda área do Corredor Esportivo.

Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.

Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.

Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 21 de setembro de 2019.

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS"



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/27/2021Despacho 09/27/2021
Publicação 09/28/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação expendida pelo nobre autor da matéria, republique-se o PL n° 1585/2019 conforme texto encaminhado em anexo..
Em 27/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconSOLICITA A REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1585/2019 => 2021110035609/28/2021Vereador Rafael Aloisio Freitas




   
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