Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal através do seu artigo 216 impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, decorrendo o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
No que concerne ao fomento ao turismo, o art. 292 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ estabelece a competência do Município para promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local.
O art. 350 da LOMRJ, por sua vez, esclarece que integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.
Neste diapasão, o caput do art. 243 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, dispõe que o Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial é compreendido pelas expressões de vida, práticas e tradições que comunidades, grupos e indivíduos receberam de seus ancestrais e passaram a seus descendentes, reconhecendo-as como parte integrante de seu patrimônio cultural.
No que tange à proteção de bens de natureza imaterial, objeto da proposta em apreço, o caput do art. 246 da sobredita Lei Complementar dispõe que o Registro consiste em ato formal de reconhecimento do Bem Cultural de Natureza Imaterial. Sendo tal poder de decisão privativo do administrador, não competindo ao Poder Legislativo pretender fazê-lo por ato legislativo.
Deste modo, o reconhecimento e/ou a declaração de bens de natureza material, móvel ou imóvel, ou de bens de natureza imaterial como sendo patrimônio cultural do povo carioca ou como sendo de especial interesse histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para escolha de efetuá-lo ou não, embora o exercício do direito estatal esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica.
Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição federal, em atividade típica do Executivo, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Chefe do Poder Executivo local.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Prefeito.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 3151, de 2024, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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