LEI Nº 8.405, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Art. 2º Serão realizadas campanhas públicas de conscientização, divulgação com material informativo acerca do diagnóstico precoce, formas de tratamento, sintomas, cuidados com o retinoblastoma.
Art. 3º Para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei, o Poder Público poderá celebrar instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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