Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI Nº 6.853, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Parágrafo único. O rastreamento da população de risco e tratamento daqueles com a forma grave da retinopatia da prematuridade devem seguir as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria, Conselho Brasileiro de Oftalmologia e Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica, que são:
I - rastreamento de todos os recém-nascidos com peso de nascimento inferior a 1.500 gramas e/ou idade gestacional inferior a trinta e duas semanas;
II - considerar o exame de recém-nascidos maiores com fatores de risco, como hemorragia intraventricular, sepse, transfusões sanguíneas, síndrome do desconforto respiratório, gestações múltiplas;
III - o primeiro exame entre a quarta e sexta semanas de vida do recém-nascido.
IV - o exame deve ser realizado por oftalmologista capacitado, com utilização de oftalmoscópio binocular indireto e lente de vinte e oito dioptrias, em paciente sob midríase medicamentosa ou, em locais onde não houver profissional habilitado, o rastreamento deverá ser feito por equipamento de telemedicina próprio denominado de retinógrafo digital com lente gran-angular, conforme protocolos científicos amplamente respaldados por utilização em vários países da Europa e América do Norte para rastreamento de ROP com envio das imagens para serem analisadas a distância por oftalmologista com expertise em ROP;
V - para conforto do paciente, a equipe de enfermagem participará ajudando com a contenção e, quando necessário, oferecimento de glicose oral;
VI - os exames de seguimento e indicação de tratamento devem seguir os seguintes critérios, de acordo com a classificação da International Classification of Retinopathy of Prematurity - ICROP (Classificação Internacional de Retinopatia da Prematuridade) revista e Early Treatment for Retinopathy of Prematurity - ETROP (Tratamento Precoce da Retinopatia da Prematuridade):
a) retina imatura - vascularização não completa ou presença de ROP inferior a pré-limiar: avaliação de duas em duas semanas;
b) retinopatia em regressão: avaliação de duas em duas semanas;
c) retina imatura, zona I: exames semanais;
d) ROP pré-limiar tipo 2: exames três a sete dias;
e) ROP pré-limiar tipo 1 (zona I, qualquer estágio com plus; zona I, estágio 3; zona II, estágio 2 ou 3 com plus) e doença limiar (estágio 3, em zona I ou II, com pelo menos cinco horas de extensão contínuas ou oito horas intercaladas, na presença de doença plus): tratamento em até setenta e duas horas;
f) os exames podem ser suspensos quando a vascularização da retina estiver completa, idade gestacional corrigida de quarenta e cinco semanas e ausência de ROP pré-limiar, ROP completamente regredida.
Art. 2º As unidades de saúde da rede municipal deverão ofertar exame para identificação de retinopatia da prematuridade a partir da quarta semana de vida do recém-nascido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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