OFÍCIO GP11/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1524, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Institui a Política de Prevenção à Cegueira causada por retinopatia da prematuridade e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES





Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 6.853, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a política de prevenção da cegueira causada por retinopatia da prematuridade, com objetivo de rastrear e identificar a população de risco e reduzir os casos de cegueira infantil causada por retinopatia da prematuridade - ROP.

Parágrafo único. O rastreamento da população de risco e tratamento daqueles com a forma grave da retinopatia da prematuridade devem seguir as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria, Conselho Brasileiro de Oftalmologia e Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica, que são:

I - rastreamento de todos os recém-nascidos com peso de nascimento inferior a 1.500 gramas e/ou idade gestacional inferior a trinta e duas semanas;

II - considerar o exame de recém-nascidos maiores com fatores de risco, como hemorragia intraventricular, sepse, transfusões sanguíneas, síndrome do desconforto respiratório, gestações múltiplas;

III - o primeiro exame entre a quarta e sexta semanas de vida do recém-nascido.

IV - o exame deve ser realizado por oftalmologista capacitado, com utilização de oftalmoscópio binocular indireto e lente de vinte e oito dioptrias, em paciente sob midríase medicamentosa ou, em locais onde não houver profissional habilitado, o rastreamento deverá ser feito por equipamento de telemedicina próprio denominado de retinógrafo digital com lente gran-angular, conforme protocolos científicos amplamente respaldados por utilização em vários países da Europa e América do Norte para rastreamento de ROP com envio das imagens para serem analisadas a distância por oftalmologista com expertise em ROP;

V - para conforto do paciente, a equipe de enfermagem participará ajudando com a contenção e, quando necessário, oferecimento de glicose oral;

VI - os exames de seguimento e indicação de tratamento devem seguir os seguintes critérios, de acordo com a classificação da International Classification of Retinopathy of Prematurity - ICROP (Classificação Internacional de Retinopatia da Prematuridade) revista e Early Treatment for Retinopathy of Prematurity - ETROP (Tratamento Precoce da Retinopatia da Prematuridade):

a) retina imatura - vascularização não completa ou presença de ROP inferior a pré-limiar: avaliação de duas em duas semanas;

b) retinopatia em regressão: avaliação de duas em duas semanas;

c) retina imatura, zona I: exames semanais;

d) ROP pré-limiar tipo 2: exames três a sete dias;

e) ROP pré-limiar tipo 1 (zona I, qualquer estágio com plus; zona I, estágio 3; zona II, estágio 2 ou 3 com plus) e doença limiar (estágio 3, em zona I ou II, com pelo menos cinco horas de extensão contínuas ou oito horas intercaladas, na presença de doença plus): tratamento em até setenta e duas horas;

f) os exames podem ser suspensos quando a vascularização da retina estiver completa, idade gestacional corrigida de quarenta e cinco semanas e ausência de ROP pré-limiar, ROP completamente regredida.

Art. 2º As unidades de saúde da rede municipal deverão ofertar exame para identificação de retinopatia da prematuridade a partir da quarta semana de vida do recém-nascido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/15/2021Despacho 04/15/2021
Publicação 04/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 e 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 15/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1524/2019. LEI Nº 6.853, DE 2021. => 2021110005004/16/2021Poder Executivo




   
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