OFÍCIO GP506/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 796, de 25 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1133, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Os artigos 4º e 7º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O artigo 9º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1133, de 2022, vetando-lhe os art.: 4º, 7º e 9º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.712,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Intervenções Assistidas por Animais - IAAs.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como metodologia de Intervenções Assistidas por Animais aquelas realizadas na área da saúde ou de educação em que o animal é considerado parte integrante do processo terapêutico.

Art. 2º As Intervenções Assistidas por Animais – IAAs classificar-se-ão em:

I - TAA – Terapia Assistida por Animais;

II - AAA – Atividade Assistida por Animais; e

III - EAA – Educação Assistida por Animais.

Art. 3° A finalidade do programa é auxiliar no tratamento ou no desenvolvimento da pessoa assistida, utilizando o animal co-terapeuta como agente estimulador e mediador de ações para melhorar a qualidade de vida da pessoa.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Animal de intervenção assistida é o animal individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, sendo classificado em:

I - animal para co-terapia educacional; e

II - o animal para co-terapia de saúde.

Parágrafo único. O animal deverá estar vacinado e ser higienizado antes do contato com a pessoa a ser assistida e seu condutor deverá possuir o atestado veterinário e o controle de ectoparasitas.

Art. 6º Será assegurada a proteção, a qualidade de vida e o bem-estar ao animal de intervenção assistida.

Parágrafo único. O animal de intervenção assistida não será exposto a pessoas ou pacientes com restrições de contato ou agressivos, bem como a ambientes desconfortáveis ou a situações de estresse.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênio e parceria com instituições públicas e privadas visando à implantação do Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/15/2022Despacho 12/15/2022
Publicação 12/16/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 15/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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