Prefeito em exercício
LEI Nº 8.616, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo e com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH;
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAHs no quadro de funcionários.
Art. 5º O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: