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OFÍCIO GP Nº 371/CMRJ
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2914, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


NILTON CALDEIRA

Prefeito em exercício




LEI Nº 8.616, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo e com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH;

II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAHs no quadro de funcionários.

Art. 5º O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





NILTON CALDEIRA

Prefeito em exercício





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/16/2024Despacho 10/16/2024
Publicação 10/17/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
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Em 16/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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