OFÍCIO GP67/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 58, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Monica Benicio, Teresa Bergher, Rosa Fernandes, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Vera Lins, Veronica Costa, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Welington Dias, Tainá de Paula, Thais Ferreira, Chico Alencar, William Siri e Reimont, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.291, DE 07 DE ABRIL DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.

§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.

§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.

Art. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.

Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - reduzir o número de feminicídios na Cidade do Rio de Janeiro;


II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas;

V - prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como do art. 367 da Lei Orgânica do Município;

VI - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres;

VII - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

VIII - promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município do Rio de Janeiro – Rede Capital;

IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência;

X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;

XI - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;

XII - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;

XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Mulher, da Secretaria de Assistência Social e do Conselho dos Direitos da Mulher do Município do Rio de Janeiro - CODIM-RIO, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

XIV - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei nº 11.340, de 2006;

XV - produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra as mulheres e feminicídios no Município, considerando a Lei nº 6.394, de 4 de setembro de 2018, que criou o Dossiê Mulher Carioca no âmbito do Município do Rio de Janeiro, bem como o Dossiê Mulher do Instituto de Segurança Pública - ISP do Estado do Rio de Janeiro e o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes/VIVA no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;


XVI - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;

XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município do Rio de Janeiro;

XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.

CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será elaborado um Plano de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, acompanhado de cronograma, o qual considerará que os maiores índices de feminicídio são contra mulheres negras, e priorizará os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres.

Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;

II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;

III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;

IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade do Rio de Janeiro, conforme o fluxo a ser estabelecido;


V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836, de 4 de junho de 2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);

VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;

VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;

VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município do Rio de Janeiro – Rede Capital;

IX - ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência, nos termos do art. 368 da Lei Orgânica do Município;

X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município, Estado do Rio de Janeiro e a União para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e integral;


XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as mulheres;

XII - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos espaços públicos, destacando-se a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município do Rio de Janeiro, criada pela Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018;

XIII - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos programas municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;

XIV - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município do Rio de Janeiro.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/07/2022Despacho 04/07/2022
Publicação 04/08/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 07/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 67/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 67/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 67/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 67/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110073820221100738
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 58, DE 2021. LEI Nº 7291, DE 2022. => 2022110073804/08/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.