EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 949, DE 2021.
OFÍCIO
GP
Nº
242/CMRJ
Rio de Janeiro,
4
de
julho
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 333, de 10 de junho de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 949
, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Monica Benicio, Marcio Ribeiro, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Tainá de Paula, Thais Ferreira, Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Rosa Fernandes e Eliel do Carmo, que
“Estabelece o direito à presença de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar as consultas de pré-natal, o trabalho de parto e as consultas no puerpério, das gestantes, parturientes e puérperas com deficiência auditiva”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal
. In verbis
:
Constituição Federal
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.
Isso ocorre porquanto
a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 949, de 2021
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
À
Excelentíssima Senhora
Vereadora TÂNIA BASTOS
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/04/2022
Despacho
07/04/2022
Publicação
07/05/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8/9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 04/07/2022
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 242/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 242/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221101002
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 949, DE 2021. => 20221101002
07/05/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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