OFÍCIO GP275/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2101-A, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia e Vera Lins, que “Cria no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Cadastro das Obras de Artes Especiais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.473, DE 19 DE JULHO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º As obras de artes especiais que deverão constar no cadastro são as pontes, viadutos, aterros de encontro de pontes e viadutos, passarelas, ciclovias elevadas, túneis, estruturas altas de contenção de taludes e similares.

Parágrafo único. O cadastro deverá contar com a localização, projeto, dimensões principais, dados da construção, características geotécnicas, resultado de ensaios de controle de qualidade, dados de inspeção periódica e riscos associados.

Art. 3º As Obras de Artes Especiais terão seu cadastro atualizado anualmente através de inspeção, observando-se:

I - no laudo de inspeção, constarão o estado e comportamento de cada estrutura, incluindo dados sobre patologias, fissuras, deformações excessivas e vibrações excessivas;

II - o laudo informará o grau de risco apresentado pela obra de arte especial, podendo ser:

a) queda iminente;

b) alto;

c) médio;

d) baixo; ou

e) nenhum.

III - as inspeções serão classificadas como iniciais e periódicas, sendo as iniciais quando o cadastro for criado e as periódicas com frequência mínima de um ano.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá instalar um sistema de monitoramento automático através de sensores e alarmes nas obras de artes de alto e médio risco.


Art. 4º A Prefeitura fará o cadastro e as vistorias através do seu corpo técnico, da administração direta ou indireta, ou ainda através de empresas contratadas, que deverão atender os seguintes requisitos:

I - expertise mínima de dez anos em construção e/ou manutenção de obras de artes especiais;

II - engenheiro responsável técnico; e

III - expertise em geotécnica, com atestação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

Art. 5º O Cadastro Municipal de Obras de Artes Especiais deverá ser mantido em sítio eletrônico e atualizado sempre que houver novos relatórios das vistorias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 2101/2016

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/19/2022Despacho 07/19/2022
Publicação 07/20/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 19/07/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 2101-A, DE 2016. LEI Nº 7473, DE 2022. => 2022110103607/20/2022Poder Executivo




   
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