OFÍCIO GP344/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 566, de 18 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 428, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Tarcísio Motta, Chico Alencar, Reimont, Teresa Bergher, Felipe Michel, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Prof. Célio Lupparelli, que “Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o Teatro Tablado, situado no bairro Jardim Botânico.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O art. 350 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, por sua vez, esclarece que integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.

Neste diapasão, o art. 196 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, o denominado Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, dispõe que o Patrimônio Cultural do Município é integrado por bens que constituem referência à identidade e à memória dos diferentes grupos e manifestações culturais da Cidade.

No que tange à proteção de bens de natureza imaterial, objeto da proposta em apreço, o art. 141 da sobredita Lei Complementar dispõe que esta deverá ser promovida mediante registro. Tal poder de decisão é privativo do administrador, não competindo ao Poder Legislativo pretender fazê-lo por ato legislativo.

Deste modo, o reconhecimento e/ou a declaração de bens de natureza material, móvel ou imóvel, ou de bens de natureza imaterial como sendo patrimônio cultural do povo carioca ou como sendo de especial interesse histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para escolha de efetuá-lo ou não, embora o exercício do direito estatal esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica.

Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição federal, em atividade típica do Executivo, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Chefe do Poder Executivo local.

A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Prefeito.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 428, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/08/2021Despacho 12/08/2021
Publicação 12/09/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 08/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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