OFÍCIO GP300/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 574, de 12 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 690, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, que “Institui o Sistema de Instrução Permanente para a Prevenção à Febre Maculosa e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Constituição federal


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Os artigos 2º e 7º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.


Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.

O artigo 6º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 690, de 2021, vetando-lhe integralmente seus artigos 2º, 6º e 7º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 8.077, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.


Institui o Sistema de Instrução Permanente para a Prevenção à Febre Maculosa e dá outras providências.

Autor: Vereador Waldir Brazão.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção à Febre Maculosa, conhecida como febre do carrapato no Município.

Art. 2º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

Art 3º São objetivos da campanha prevista nesta Lei:

I - manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre maculosa;

II - ampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;

III - incentivar a busca pela prevenção, diagnóstico, e tratamento dos pacientes.

Art. 4º As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:

“A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte.

Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés.

Se você tiver estes sintomas, procure atendimento médico.”

Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/29/2023Despacho 09/29/2023
Publicação 10/02/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/09/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 300/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 300/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 300/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 300/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110282720231102827
Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 690, DE 2021 - LEI Nº 8.077, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. => 2023110282710/02/2023Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.