Art. 2º Os cães a que se refere o art. 1º desta Lei devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível.
§ 2º O responsável pelo animal deverá portar certificado de vacinação, em cópia física ou digital, para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
Art. 3º É obrigatório o uso de coleiras e guias em cães para o acesso e permanência dos animais nos locais que se referem o caput do art. 1º.
Parágrafo único. Além da exigência da coleira, no caso de animais não sociáveis ou que pertençam a raças que seja obrigatório o uso de focinheira, a mesma não poderá ser dispensada.
Art. 4º Os responsáveis pelos cães ficam incumbidos pelo recolhimento dos dejetos do seu animal.
Art. 5º Haverá obrigação de reparar o dano quando, na ocorrência de ato ilícito, a presença temporária ou permanente de cães implicarem risco para os direitos de outrem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 1063/2022 Informações Básicas
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