OFÍCIO GP27/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 53, de 7 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1243-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Proíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

A Proposta em tela pretende, em síntese, a proibição de informes em estacionamentos ou similares que isentem esses estabelecimentos comerciais da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior dos veículos no Município do Rio de Janeiro.

O assunto em questão já possui previsão na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 ao prever que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. In verbis:

Não obstante à previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já pacificou seu entendimento por meio da Súmula nº 130 no sentido de que A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Ademais, cumpre esclarecer que o art. 30, inciso II da Constituição federal prevê que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar legislação federal e estadual, naquilo que couber.

Desse modo, no que concerne à repartição de competência entre as pessoas políticas componentes da Federação, o princípio norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá matéria e questões em que predominam o interesse nacional e geral dos cidadãos, ao passo que aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente locais.

De acordo com o saudoso Hely Lopes Meirelles, renomado administrativista, o interesse local caracteriza-se pela predominância, e não pela exclusividade, do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância.

Destarte, embora o artigo 30, inciso II, da Constituição federal permita que o Município legisle, em caráter suplementar, sobre direito do consumidor, diante do inciso I deste mesmo artigo, tal situação só se justificaria se houvesse um relevante interesse local, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que, em razão da especificidade da matéria, é necessário que a legislação seja uniforme em todo o País, não devendo haver alterações em esfera municipal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1243-A, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/27/2021Despacho 04/27/2021
Publicação 04/28/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação. .
Em 27/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 27/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 27/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 27/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 27/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2021110006420211100064
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1243-A, DE 2019. => 2021110006404/28/2021Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.