Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
A Proposta em tela pretende, em síntese, a proibição de informes em estacionamentos ou similares que isentem esses estabelecimentos comerciais da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior dos veículos no Município do Rio de Janeiro.
O assunto em questão já possui previsão na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 ao prever que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. In verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, cumpre esclarecer que o art. 30, inciso II da Constituição federal prevê que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar legislação federal e estadual, naquilo que couber.
Desse modo, no que concerne à repartição de competência entre as pessoas políticas componentes da Federação, o princípio norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá matéria e questões em que predominam o interesse nacional e geral dos cidadãos, ao passo que aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente locais.
De acordo com o saudoso Hely Lopes Meirelles, renomado administrativista, o interesse local caracteriza-se pela predominância, e não pela exclusividade, do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância.
Destarte, embora o artigo 30, inciso II, da Constituição federal permita que o Município legisle, em caráter suplementar, sobre direito do consumidor, diante do inciso I deste mesmo artigo, tal situação só se justificaria se houvesse um relevante interesse local, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que, em razão da especificidade da matéria, é necessário que a legislação seja uniforme em todo o País, não devendo haver alterações em esfera municipal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1243-A, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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