OFÍCIO GP178/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2023




Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1045, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Welington Dias, Alexandre Isquierdo, Luciano Medeiros, Marcos Braz e João Mendes de Jesus, que “Dispõe sobre a necessidade dos condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres que tenham escadas rolantes, fixarem informações de advertência quanto ao seu uso, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.956, DE 3 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, dotados de escadas rolantes, deverão instalar, no próprio equipamento ou nas áreas adjacentes, cartazes ou placas, contendo, de forma clara, objetiva e acessível para pessoas com deficiência, as seguintes informações:


I - os usuários devem manter-se afastados do rodapé e do espelho da escada rolante;


II - é necessário o cuidado com roupas longas, chinelos, calçados de salto alto, cadarços desamarrados e solados emborrachados;


III - as crianças devem estar juntas aos seus pais ou responsáveis;


IV - deve-se manter atenção ao perigo de uso da escada rolante por pessoas com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível.



Art. 2º Em caso de descumprimento, serão aplicadas as seguintes sanções:



I - advertência;


II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será dobrada em cada reincidência.


Art. 3º As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras condutas ou proibições determinadas por leis estaduais, federais ou regras internacionais de segurança.


Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem.


Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/03/2023Despacho 07/03/2023
Publicação 07/04/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 03/07/2023
(a) TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1045, DE 2022. LEI Nº 7.956 DE 3 DE JULHO DE 2023. => 2023110267707/04/2023Poder Executivo




   
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