OFÍCIO GP249/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 420, de 5 de julho de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1299, de 2022, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, que “Cria o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no inciso I do art. 2º, incisos I, II, IV, V, VI, IX e X do art. 4º, bem como, nos arts. 5º, 6º e 7º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1299, de 2022, vetando-lhe o(s): inciso I do art. 2º; incisos I, II, IV, V, VI, IX e X do art. 4º; e arts. 5º, 6º e 7º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 8.008, DE 20 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades orientadas ao brincar no âmbito do Município, valorizando assim sua função social para o pleno desenvolvimento das infâncias, bem como sua promoção como instrumento cultural de inclusão, trabalho e produção da dignidade das crianças e dos fazedores do brincar.

Art. 2º Para atingir os objetivos desta Lei, a Cidade do Rio de Janeiro reconhece o brincar como:

I - VETADO;

II - atividade de alto interesse ao desenvolvimento pleno físico, psíquico, afetivo e social das crianças e adolescentes; e

III - atividade a ser incluída sempre que possível em todas as formas de produção de políticas públicas para as infâncias.

Art. 3º Reconhece-se também como fundamentais para o fortalecimento, promoção e difusão do brincar:

I - os fazedores do brincar, nas figuras dos oficineiros, contadores de histórias, musicistas, dançarinos, recreadores e parceiros de atividades brincantes e afins; e

II - os espaços de brincar como de importância ao desenvolvimento das crianças e adolescentes a serem incluídos em todos os campos e lugares da produção social, política e econômica da Cidade.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar por meio:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - do incentivo à integração de iniciativas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial para a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e vivências;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas sobre o brincar no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

VIII - da promoção de ações de fomento visando ao desenvolvimento do trabalho com o brincar e seus produtos socioculturais;

IX - VETADO; e

X - VETADO;

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/20/2023Despacho 07/20/2023
Publicação 07/21/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 20/07/2023
TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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