OFÍCIO GP248/CMRJ
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2605, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Átila Nunes e Monica Benicio, que “Institui a Patrulha Protetores da Fé e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.473, DE 10 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé, que tem como objetivo estabelecer mecanismos de atendimento à vítima de preconceito religioso e racial.

Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé:

I - orientar e capacitar a Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO, no campo de atuação desta Lei;

II - nortear os agentes públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às vítimas e instituições que sofrerem os crimes e delitos, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado das vítimas;

III - orientar o Poder Público no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de crimes e delitos contra etnia, raça, cor, classe social, procedência nacional, sexualidade, xenofobia, intolerância e preconceito religioso, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência no âmbito do nosso Município;

IV - orientar e garantir o atendimento de maneira humanizada e inclusivo às vítimas que sofrerem a violência, observado o respeito aos princípios dos direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º da Constituição Federal e demais tratados internacionais sobre direitos humanos; e

V - viabilizar a integração dos serviços públicos oferecidos às vítimas, direcionando-as para a Delegacia de Polícia Civil competente para investigação de crimes raciais e de intolerância religiosa.

Art. 3º A coordenação e atuação das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé serão de responsabilidade exclusiva do órgão municipal competente para proteger o cidadão, bens e serviços municipais.

§ 1º As ações, formas de atendimento e organizações internas das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé serão determinadas pelo órgão designado no caput.

§ 2º O grupo de trabalho para realização do patrulhamento deverá obrigatoriamente ter a presença de um agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO com curso de qualificação destinada aos crimes e delitos de preconceito religioso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e, mediante articulação com os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro e da União, definirá atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações do Programa Municipal da Patrulha Protetores da Fé.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/10/2024Despacho 07/10/2024
Publicação 07/11/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 10/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 248/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 248/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 248/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 248/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2024110361620241103616
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2605, DE 2023. LEI Nº 8.473, DE 10 DE JULHO DE 2024. => 2024110361607/11/2024Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.