OFÍCIO GP69/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2021


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 130, de 5 de maio de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1556-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Zico, que “Dispõe sobre a instalação de audiotecas nas unidades públicas de educação especial de ensino, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei visa instalar audiotecas nas unidades públicas de educação especial de ensino do Município do Rio de Janeiro.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Isso porque são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, art. 112, § 1º, II, alínea “d”; art. 145 da Constituição Estadual; e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição federal.

Ademais, ao determinar que as unidades públicas de educação especial instalem audiotecas, o projeto de lei cria a obrigatoriedade de ações específicas pelo Município que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1556-A, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/24/2021Despacho 05/24/2021
Publicação 05/25/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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