OFÍCIO GP 288/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2287, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Beça, que “Institui a Campanha Municipal da Pesquisa Clínica”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



LEI Nº 8.503 DE 22 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal da Pesquisa Clínica.

Art. 2º São objetivos da Campanha Municipal da Pesquisa Clínica:

I - promover e divulgar a pesquisa clínica;

II - organizar debates, seminários e palestras sobre os parâmetros, finalidades e desenvolvimento da pesquisa clínica;

III - promover debates, seminários, palestras, exposições e discussões sobre os avanços recentes na pesquisa clínica e a evolução das tecnologias utilizadas em pesquisas clínicas;

IV - realizar palestras acerca do tema em escolas, empresas, universidades e espaços públicos;

V - divulgar informações sobre a participação voluntária em pesquisas e estudos clínicos; e

VI - distribuição de materiais educativos sobre a pesquisa clínica e sua importância para a saúde pública.

Art. 3º A Campanha Municipal da Pesquisa Clínica será, adicionalmente, destinada à divulgação dos resultados obtidos em pesquisas conduzidas pelos pesquisadores da cidade, assegurando o compromisso de tornar públicos os avanços da ciência alcançados pela pesquisa clínica, permitindo que a população tenha acesso e compreenda os benefícios proporcionados por esses estudos, reforçando a transparência e o comprometimento da comunidade científica com a sociedade, e visando ainda a estimular o engajamento cívico na ciência e a ampliação do conhecimento público acerca da importância da pesquisa clínica para o progresso da medicina e da saúde da população.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/22/2024Despacho 07/22/2024
Publicação 07/23/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46-47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 22/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº  288/CMRJ TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 288/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº  288/CMRJ TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 288/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2024110365720241103657
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2287, DE 2023. LEI Nº 8.503, DE 22 DE JULHO DE 2024. => 2024110365707/23/2024Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.