EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1330, DE 2019.
OFÍCIO
GP
Nº
188/CMRJ
Rio de Janeiro,
15
de
setembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 327, de 24 de agosto de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1330, de 2019
, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de brinquedotecas ou área de lazer infantil nas unidades de saúde de atendimento pediátrico ambulatorial.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
O Projeto em pauta obriga a instalação de brinquedotecas ou área de lazer infantil nas unidades de saúde de atendimento pediátrico ambulatorial.
Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, mormente das crianças a serem beneficiadas, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII c/c o art. 30, I da Constituição federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.
Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ dispõe que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.
A proposta de instalação de brinquedotecas ou área de lazer infantil nas unidades de saúde de atendimento pediátrico ambulatorial implicará em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1330, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/16/2021
Despacho
09/16/2021
Publicação
09/17/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 16/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 188/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 188/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100341
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1330, DE 2019. => 20211100341
09/17/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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