OFÍCIO GP188/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 327, de 24 de agosto de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1330, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de brinquedotecas ou área de lazer infantil nas unidades de saúde de atendimento pediátrico ambulatorial.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

O Projeto em pauta obriga a instalação de brinquedotecas ou área de lazer infantil nas unidades de saúde de atendimento pediátrico ambulatorial.

Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, mormente das crianças a serem beneficiadas, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII c/c o art. 30, I da Constituição federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.

Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ dispõe que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.

A proposta de instalação de brinquedotecas ou área de lazer infantil nas unidades de saúde de atendimento pediátrico ambulatorial implicará em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1330, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/16/2021Despacho 09/16/2021
Publicação 09/17/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 16/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 188/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 188/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 188/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 188/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2021110034120211100341
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1330, DE 2019. => 2021110034109/17/2021Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.