OFÍCIO GP29/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 898, de 26 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1927-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes e Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos em todas as unidades públicas municipais de saúde e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal. In verbis:

Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.

Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1927-A, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1927/2020

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/11/2023Despacho 01/11/2023
Publicação 01/12/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. À Comissão de: Comissão de Justiça e Redação.
Em 11/01/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL N° 1927-A, DE 2020. => 2023110142101/12/2023Poder Executivo




   
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