OFÍCIO GP155/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 280, de 6 de julho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 62-A, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Altera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Importante ressaltar que o Projeto de Lei é de autoria do Poder Executivo, mas que ao longo de sua tramitação sofreu várias alterações em decorrência da apresentação de emendas parlamentares.

A redação dada ao artigo 10, caput e parágrafo único, decorrente de Emendas Legislativas aprovadas por essa egrégia Casa de Leis, apesar de nobres e louváveis, não poderão prosperar, em razão do vício de inconstitucionalidade formal que as acomete.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Ademais, o art. 107, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Portanto, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 62-A, de 2021, vetando-lhe o art. 10, em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7000 DE 23 DE JULHO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES EM LEIS


CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, RELATIVAS A IMPOSTOS, TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO E NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

Art. 1º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, RELATIVAS A TAXAS DE POLÍCIA

Art. 2º O Título V da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO V
TAXAS DE POLÍCIA

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR


CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

Art. 3º A Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.098, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, fica renumerado como § 1º, acrescendo-se, ao referido artigo, cinco novos parágrafos, com a seguinte redação:

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.966, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

Art. 5º A Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

(...)

TÍTULO II
DAS REMISSÕES

CAPÍTULO I
DA REMISSÃO DE DIFERENÇAS DE ISS ORIUNDAS DE PAGAMENTO A OUTRO MUNICÍPIO
Art. 6º Ao sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que, equivocadamente, tiver recolhido a outro Município o imposto devido ao Município do Rio de Janeiro por fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 fica assegurada a remissão do valor equivalente ao imposto equivocadamente recolhido, desde que, cumulativamente:

I – confesse, em prazo a ser definido por ato do Poder Executivo, ser devido o imposto ao Município do Rio de Janeiro, no valor apurado a partir de base de cálculo e alíquota previstas na lei tributária carioca e confirmado pela fiscalização tributária carioca;

II – exista, em análise referente ao mesmo fato gerador, diferença positiva entre o valor histórico do imposto confessado na forma do inciso I e o valor histórico do imposto pago ao outro município, descontado das multas e acréscimos que junto com ele tenham sido eventualmente pagos;

III – o pagamento ao outro município tenha sido efetuado em rede bancária, conforme comprovante original a ser apresentado pelo sujeito passivo ao requerer a confissão de que trata o inciso I;

IV – o sujeito passivo, ao requerer a confissão de que trata o inciso I, desista de qualquer impugnação, recurso ou processo em curso nas esferas judicial ou administrativa, inclusive renunciando ao respectivo direito, no que tange a qualquer aspecto do imposto, atualização, multa e acréscimos legais que a lei carioca impuser sobre a diferença a pagar;

V – seja apresentado às autoridades fazendárias cariocas o original das notas fiscais e dos demais documentos que o regulamento exigir;



VI – o sujeito passivo, no momento da confissão de que trata o inciso I, seja referido como dotado de estabelecimento ativo no Município do Rio de Janeiro, tanto no cadastro municipal de atividades econômicas como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal;

VII – o sujeito passivo, nos prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo, pague a íntegra da diferença a que se refere o inciso II, com atualização monetária, acréscimos moratórios e multa eventualmente existentes, decorrentes da lei tributária carioca e estipulados pela fiscalização carioca ao responder ao requerimento de confissão, observado o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. Não se aplica a remissão de que trata o caput :

I – quando descumprido qualquer dos requisitos estabelecidos nos seus incisos, inclusive quando a fiscalização carioca não aceitar o valor confessado pelo contribuinte e quando for negativa ou nula a diferença entre o valor histórico confessado e o valor histórico do imposto pago em outro município; e

II – na hipótese do § 2º do art. 7º.

Art. 7º Havendo direito à remissão de que trata o art. 6º, as multas punitivas e acréscimos moratórios referidos no inciso VII do art. 6º sofrerão redução da seguinte forma:

I – na hipótese de pagamento único até 28 de maio de 2021, oitenta por cento de redução;

II – na hipótese de parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira em 31 de março de 2021, sessenta por cento de redução;

III – na hipótese de parcelamento mensal entre treze e vinte e quatro vezes, vencendo a primeira em 31 de março de 2021, quarenta por cento de redução; ou

IV – na hipótese de parcelamento mensal entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes, vencendo a primeira em 31 de março de 2021, vinte por cento de redução.

§ 1º Os pagamentos ou parcelamentos referidos nos incisos deste artigo devem corresponder à soma entre a diferença de imposto, a atualização monetária, as multas punitivas e os acréscimos moratórios.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IV deste artigo, a interrupção do parcelamento, conforme legislação própria, acarretará a perda da remissão e o restabelecimento da cobrança dos valores originais de imposto, atualização, multa e acréscimos devidos ao Município do Rio de Janeiro, bem como a imediata emissão de nota de débito para inscrição em dívida ativa, ou prosseguimento da cobrança do crédito já inscrito.




CAPÍTULO II

DA REMISSÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO E DE TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários não constituídos na data de vigência prevista no § 6º do art. 17 desta Lei relativos à Taxa de Licença para Estabelecimento e à Taxa de Licenciamento Sanitário, previstas na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, dos contribuintes que obtiveram a isenção dessas taxas quando do licenciamento, mas que perderam a condição de Microempreendedor Individual – MEI por desenquadramento com efeito retroativo.

Capítulo III
DA REMISSÃO DE TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários da Taxa De Uso De Área Pública – TUAP, correspondentes aos exercícios de 2020 e 2021, relativos à renovação de autorizações de uso de área pública para comerciantes ambulantes em quaisquer logradouros públicos e praias.

Parágrafo único. A remissão referida no caput não implica no direito à restituição dos pagamentos de TUAP porventura já efetuados.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. VETADO.

Art. 11. As autorizações sujeitas a poder de polícia municipal que estejam em vigor na data da vigência prevista no § 6º do art. 17 terão validade até o término de seus prazos, devendo as subsequentes prorrogações ou renovações observarem os novos critérios de tributação.


Art. 12. Em relação aos exercícios de 2020 e 2021, fica prorrogado para 30 de novembro de 2021, o prazo previsto no artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei.

§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 13. O Poder Executivo implementará, por meio de Decreto:

I – mecanismos de regularização de contribuintes e responsáveis tributários a partir de autodeclarações de informações econômico-fiscais, podendo, para tanto, criar incentivos aos que mantenham corretas e atualizadas as informações prestadas;

II – mecanismos de integração entre os procedimentos e sistemas de licenciamento urbanístico e aqueles relacionados aos impostos e taxas municipais, a fim de desburocratizar o licenciamento urbanístico e incrementar a eficiência do lançamento e da arrecadação dos referidos tributos; e

III – novos mecanismos de inteligência artificial que otimizem a administração tributária, por meio de algoritmos estatísticos.

Art. 14. O poder executivo ao conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorram renúncia de receita deve estabelecer critérios e metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa criado ou ampliado, inclusive sob a ótica socioeconômica.

§ 1° A proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social.

§ 2° Para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar n.° 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara em noventa dias estudos técnicos para reavaliação das Leis 3867/2004 e 3468/2002, sendo assegurada a continuidade dos benefícios previstos nos programas de ambas as leis até que nova legislação as substituam.

Art. 16. O Poder Executivo quando conceder ou ampliar incentivos e benefícios de natureza tributária, que impliquem em renúncia de receita, deverá enviar proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois seguintes, conforme o disposto no art.14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 e no art.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 1º O disposto no art. 3º e nos incisos II, V e X do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação dada pelo art. 1º desta Lei ao item 3 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao decurso do prazo de noventa dias de sua publicação, o que ocorrer por último.

§ 2º O inciso IX do art. 18 desta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 3º O disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984.

§ 4º O disposto no art. 5º e no inciso XII do art. 18 entra em vigor na data de sua regulamentação.

§ 5º O disposto nos arts. 6º e 7º entra em vigor na data da sua regulamentação, que deverá ocorrer em até noventa dias da publicação desta Lei.

§ 6º O disposto nos arts. 2º, 8º, 11 e no inciso XI do art. 18 entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação do Regulamento das Taxas de Polícia previstas no Título V da Lei nº 691, de 1984, conforme a redação conferida pelo art. 2º desta Lei, ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação desta Lei, o que ocorrer por último.

Art. 18. Ficam revogados:

I – o item 41 do art. 8º e o §3 do Art. 188 ambos da Lei nº 691, de 1984;

II – os incisos IV, V, IX, XI, XII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 12 da Lei nº 691, de 1984;

III – os incisos I, II, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVII, XIX, as alíneas dos incisos XIII e XVI (sem prejuízo da nova redação dada por esta Lei aos incisos em si) e o § 3°, todos do art. 14 da Lei nº 691, de 1984;

IV – os §§ 1° a 10 do art. 44 da Lei n° 691, de 1984;

V – o parágrafo único do art. 221 da Lei nº 691, de 1984;

VI – os incisos III, IV e V do art. 181 da Lei 691 de 1984, a Lei 2.594, de 16 de maio de 1987 e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 5.546, de 27 de dezembro de 2012;

VII – a Lei n° 1.044, de 31 de agosto de 1987;

VIII – a Lei n° 2.538, de 3 de março de 1997;

IX – o art. 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e remitida a parte dos créditos tributários oriundos da aplicação da tributação definida no referido art. 4º que tiver excedido o valor obtido pela aplicação dos critérios de tributação estabelecidos no art. 2º da mesma lei, lançados ou não até a data da revogação;

X – o inciso VII do art. 15, os incisos IV, V e VI do art. 23 e o art. 28, todos da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988;

XI – a Tabela XV, os arts. 137 a 147 e os arts. 156 a 160-E, todos da lei 691, de 1984; o parágrafo único do art. 13 e os arts. 51 a 53 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; a Lei nº 1.369, de 29 de dezembro de 1988; os arts. 33 a 37 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992 e os arts. 13 a 18 da Lei nº 6.695, de 26 de dezembro de 2019; e

XII – O §3º do art. 5º e os arts. 22 a 42 todos da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, bem como as numerações e designações de capítulos e seções existentes entre os arts. 22 e 42 da Lei 5.966 de 22 de setembro de 2015.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 62/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/23/2021Despacho 07/23/2021
Publicação 07/26/2021Republicação 04/02/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 23/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconENCAMINHA VETO PARCIAL AO PL Nº 62-A, DE 2021. LEI Nº 7.000, DE 2021 => 2021110025107/26/2021Poder Executivo




   
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