§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
Art. 16. O Poder Executivo quando conceder ou ampliar incentivos e benefícios de natureza tributária, que impliquem em renúncia de receita, deverá enviar proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois seguintes, conforme o disposto no art.14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 e no art.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo. § 1º O disposto no art. 3º e nos incisos II, V e X do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação dada pelo art. 1º desta Lei ao item 3 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao decurso do prazo de noventa dias de sua publicação, o que ocorrer por último. § 2º O inciso IX do art. 18 desta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente à data de publicação desta Lei. § 3º O disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984. § 4º O disposto no art. 5º e no inciso XII do art. 18 entra em vigor na data de sua regulamentação. § 5º O disposto nos arts. 6º e 7º entra em vigor na data da sua regulamentação, que deverá ocorrer em até noventa dias da publicação desta Lei. § 6º O disposto nos arts. 2º, 8º, 11 e no inciso XI do art. 18 entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação do Regulamento das Taxas de Polícia previstas no Título V da Lei nº 691, de 1984, conforme a redação conferida pelo art. 2º desta Lei, ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação desta Lei, o que ocorrer por último. Art. 18. Ficam revogados: I – o item 41 do art. 8º e o §3 do Art. 188 ambos da Lei nº 691, de 1984; II – os incisos IV, V, IX, XI, XII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 12 da Lei nº 691, de 1984; III – os incisos I, II, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVII, XIX, as alíneas dos incisos XIII e XVI (sem prejuízo da nova redação dada por esta Lei aos incisos em si) e o § 3°, todos do art. 14 da Lei nº 691, de 1984; IV – os §§ 1° a 10 do art. 44 da Lei n° 691, de 1984; V – o parágrafo único do art. 221 da Lei nº 691, de 1984; VI – os incisos III, IV e V do art. 181 da Lei 691 de 1984, a Lei 2.594, de 16 de maio de 1987 e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 5.546, de 27 de dezembro de 2012; VII – a Lei n° 1.044, de 31 de agosto de 1987; VIII – a Lei n° 2.538, de 3 de março de 1997; IX – o art. 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e remitida a parte dos créditos tributários oriundos da aplicação da tributação definida no referido art. 4º que tiver excedido o valor obtido pela aplicação dos critérios de tributação estabelecidos no art. 2º da mesma lei, lançados ou não até a data da revogação; X – o inciso VII do art. 15, os incisos IV, V e VI do art. 23 e o art. 28, todos da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988; XI – a Tabela XV, os arts. 137 a 147 e os arts. 156 a 160-E, todos da lei 691, de 1984; o parágrafo único do art. 13 e os arts. 51 a 53 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; a Lei nº 1.369, de 29 de dezembro de 1988; os arts. 33 a 37 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992 e os arts. 13 a 18 da Lei nº 6.695, de 26 de dezembro de 2019; e XII – O §3º do art. 5º e os arts. 22 a 42 todos da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, bem como as numerações e designações de capítulos e seções existentes entre os arts. 22 e 42 da Lei 5.966 de 22 de setembro de 2015.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 62/2021 Informações Básicas
Despacho: