OFÍCIO GP203/CMRJ
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1801, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos, que “Institui o Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas escolas do Município”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.437, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver um projeto de Saúde Mental e Inteligência Emocional, que visará ao aprendizado voltado a saber lidar com as emoções e reações.

Art. 2º Todo conteúdo e atividades aplicadas e desenvolvidas durante o projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidade de grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade.

Art. 3º São objetivos do Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional:

I - aprimorar o processo educativo nas escolas por meio do desenvolvimento da inteligência emocional de professores e alunos;

II - promover a melhoria da atenção, da concentração e do desempenho cognitivo, afetivo e emocional;

III - aprimorar o controle da impulsividade;

IV - reduzir os níveis de ansiedade, estresse, fobias, medos, incidência de violência e bullying e os índices de evasão escolar;

V - promover a melhoria da qualidade de vida de professores e alunos;

VI - fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade; e

VII - aprender a lidar com as emoções e suas reações.

Art. 4º O Município poderá oferecer qualificação dos professores da rede municipal, para que tenham condições de desenvolver o programa, estimulando sua aplicabilidade de maneira efetiva, inclusive com parcerias com entidades especializadas como Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos do Poder Executivo.

Art. 5º O programa tem como objetivo impactar a comunidade de forma positiva, beneficiando a sociedade através da melhoria no tratamento e atenção aos estudantes.

Art. 6º O Poder executivo regulamentará a execução da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/25/2024Despacho 06/25/2024
Publicação 06/26/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 25/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1801, DE 2023. LEI N° 8.437, DE 2024. => 2024110356606/26/2024Poder Executivo




   
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