OFÍCIO GP392/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 686, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, que “Institui o Sistema de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Idosa e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Idosa, destinado aos idosos que residam em instituições de longa permanência para idosos (ILPI), asilos, casas de repouso para idosos, abrigos ou similares, da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas idosas de acordo com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Art. 2º As instituições de longa permanência para idosos (ILPI), asilos, casas de repouso para idosos, abrigos ou similares, da rede pública e privada, ficam obrigadas a oferecer atendimento odontológico anual, bem como diagnóstico e planejamento, com vistas à prevenção da saúde bucal dos idosos no momento de sua admissão, além de acompanhamento periódico e higiene diária.

Art. 3º O Sistema de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Idosa, em consonância com Lei Federal nº 10.741, de 2003, tem os seguintes objetivos:

I – oferecer atendimento e serviços odontológicos;

II - prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce;

III - oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal;

IV - promover a educação permanente sobre a saúde bucal; e

V - promover a capacitação de profissionais para cuidado e acompanhamento da saúde bucal do idoso.

Art. 4º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo deverá acrescentar no Guia de Atenção à Saúde Bucal o tratamento direcionado à pessoa idosa, visando à promoção e ao direito da saúde bucal aos idosos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/29/2024Despacho 10/29/2024
Publicação 10/30/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4-5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 29/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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