LEI Nº 8.636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas idosas de acordo com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 2º As instituições de longa permanência para idosos (ILPI), asilos, casas de repouso para idosos, abrigos ou similares, da rede pública e privada, ficam obrigadas a oferecer atendimento odontológico anual, bem como diagnóstico e planejamento, com vistas à prevenção da saúde bucal dos idosos no momento de sua admissão, além de acompanhamento periódico e higiene diária.
Art. 3º O Sistema de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Idosa, em consonância com Lei Federal nº 10.741, de 2003, tem os seguintes objetivos:
I – oferecer atendimento e serviços odontológicos;
II - prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce;
III - oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal;
IV - promover a educação permanente sobre a saúde bucal; e
V - promover a capacitação de profissionais para cuidado e acompanhamento da saúde bucal do idoso.
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deverá acrescentar no Guia de Atenção à Saúde Bucal o tratamento direcionado à pessoa idosa, visando à promoção e ao direito da saúde bucal aos idosos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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