OFÍCIO GP152/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1215, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, que “Dispõe sobre a autovistoria anual nas instalações de gás das escolas e unidades educacionais no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

LEI Nº 7.924, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a autovistoria anual de segurança nas instalações de gás nas escolas e unidades educacionais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:


I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;


II - fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;


III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento.

Art. 2° As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.


§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.

§ 2°As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 3º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-la e/ou complementá-la, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.


§ 1º O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.


§ 2º Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma do art. 2º.


Art. 4º As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente Lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/19/2023Despacho 06/19/2023
Publicação 06/20/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 19/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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