Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos "Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único, transformando-o em § 1º e inclui o § 2º no art. 55 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, com as seguintes redações: 'Art. 55 (...) § 1º A atividade de comércio de ferro velho é permitida em edificação de uso exclusivo, inclusive em edificação comercial constituída de uma única loja, em CB-1 e CB-2 de ZR-5. § 2º Ficam terminantemente proibidos o recebimento, o armazenamento e a comercialização de hidrômetros e fios de cobre de origem desconhecida, bueiros e ralos de logradouros públicos, esculturas públicas, semáforos e placas de sinalização de trânsito, sob pena de cassação sumária do alvará de licença e funcionamento, bem como posterior encaminhamento à autoridade policial para as providências cabíveis. (NR)' Art. 2º O Poder Executivo, em ato regulamentar, poderá criar um canal de comunicação específico para denúncias, bem como editar demais atos complementares, visando ao efetivo cumprimento desta norma. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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