O Projeto de Lei Complementar, de inciativa do Poder Executivo e modificado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr pleno êxito em sua totalidade, em função de vício que macula dispositivo incluído através de Emenda Legislativa.
A redação dada ao art. 10 da Lei Complementar nº 192, de 2018, ao determinar que 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado pelo pagamento da contrapartida seja destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instituído pela Lei nº 4.463, de 10 de janeiro de 2007, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional. A Emenda Parlamentar, na prática, altera a Lei municipal n° 4.463/07, de modo a prever nova fonte de recurso ao FMHIS, sendo certo que o Projeto de Lei Complementar originalmente encaminhado pelo Poder Executivo não objetivava alterar a lei citada. Ademais, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ confere iniciativa privativa ao Prefeito para legislar sobre matéria financeira e orçamentária, o que inclui a gestão de fundos públicos:
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 88-A, de 2022, vetando-lhe em seu artigo 1º, o art. 10 da Lei Complementar nº 192, de 2018, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Art. 9º-A As condições dispostas na Seção II desta Lei Complementar serão aplicadas até que seja publicado o novo Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, responsável pela revisão da Lei Complementar nº 111, de 2011. Art. 10. VETADO. Art. 11. A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos. Art. 12. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções. Art. 13. Fica revogada a Lei nº 4.176, de 2 de setembro de 2005, que proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado “mais valia”, na área que menciona.” (NR)
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2022 Informações Básicas
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