EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1610, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
117/CMRJ
Rio de Janeiro,
13
de
maio
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1008, de 16 de abril de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1610, de 2022
,
de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que
“Altera dispositivo da Lei nº 6.395, de 2018, na forma que menciona”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a
ato de gestão do Poder Executivo
, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao alterar a Lei nº 6.395, de 2018, determinando que o Poder Público aplique multa, bem como, condições para a cassação do alvará de funcionamento de creches, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1610, de 2022
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/13/2024
Despacho
05/13/2024
Publicação
05/14/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
13/14
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 13/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 117/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 117/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103187
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1610, DE 2022. => 20241103187
05/14/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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