OFÍCIO GP112/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 156, de 4 de abril de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 797, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Monica Benicio, Thais Ferreira e Tainá de Paula, que “Cria a campanha permanente de conscientização da importância da participação das mulheres na atividade política e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.


Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.


Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no parágrafo único do art. 2º da proposta, ao determinar que a campanha deverá ser difundida em todos os meios de comunicação disponíveis no Município e na rede pública municipal de ensino, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.



Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 797, de 2021, vetando-lhe o parágrafo único do art. 2º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.331, DE 28 DE ABRIL DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização da importância da participação das mulheres nas atividades políticas no Município.

Art. 2º A campanha terá como objetivo:

I - informar às mulheres sobre a importância e os meios de participação nas atividades políticas, bem como os procedimentos para filiação em partidos políticos;

II - realizar ciclos de palestras, seminários e cursos sobre a capacitação e participação das mulheres na política a fim de viabilizar o desempenho pleno dos seus direitos políticos e cidadania;

III - demonstrar às jovens mulheres, especialmente àquelas entre dezesseis e dezoito anos, a importância do alistamento eleitoral e do voto para o exercício pleno de seus direitos políticos e cidadania.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/28/2022Despacho 04/28/2022
Publicação 04/29/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 28/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 797, DE 2021. LEI Nº 7331, DE 2022. => 2022110079404/29/2022Poder Executivo




   
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