OFÍCIO GP391/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1864-A, de 2023, de autoria do Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Gilberto, Marcelo Diniz, Marcos Braz e Felipe Michel, que “Institui a campanha da segurança digital nas escolas do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 8.165, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município, no âmbito da educação fundamental, a Campanha de Conscientização acerca de Segurança Digital.

Parágrafo único. A coordenação da Campanha de Conscientização acerca de Segurança Digital ficará a cargo do órgão competente.

Art. 2º A Campanha de Conscientização acerca de Segurança Digital terá por objetivos promover:

I - o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;

II - o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;

III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;

IV - a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica tais como cibridismo, nomofobia e Lesão por Esforço Repetitivo - LER, decorrentes do mau uso das tecnologias digitais; e

V - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais.

Art. 3º Para a consecução do propósito da Campanha de Conscientização acerca de Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinaridade, transversalidade e a contextualização nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos elencados no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/07/2023Despacho 11/07/2023
Publicação 11/08/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 07/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1864-A, DE 2023 - LEI Nº 8.165, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023. => 2023110293311/08/2023Poder Executivo




   
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