EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1312, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
314/CMRJ
Rio de Janeiro,
24
de
julho
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1304, de 5 de julho de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1312, de 2022
, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que
“Institui o Programa Municipal Reviva-Rio de acolhimento, tratamento, prevenção, recuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, a instituição do Programa Municipal Reviva-Rio de acolhimento, tratamento, prevenção, recuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposta determina, ainda, uma série de medidas a serem adotadas, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando assim o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1312, de 2022
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/25/2024
Despacho
07/25/2024
Publicação
07/26/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5-6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/07/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 314/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 314/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103683
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1312, DE 2022. => 20241103683
07/26/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.