EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 956, DE 2021. LEI Nº 8.255, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
OFÍCIO
GP
Nº
8/CMRJ
Rio de Janeiro,
21
de
março
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 956, de 2021
, de autoria das Senhoras Vereadoras Tânia Bastos, Luciana Novaes e Vera Lins, que
“Institui a Campanha Informativa “Código Sinal Vermelho”, como mecanismo de pedido de socorro e auxílio às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, e dá outras disposições”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº 8.255, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Institui a Campanha Informativa “Código Sinal Vermelho”, como mecanismo de pedido de socorro e auxílio às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, e dá outras disposições.
Autoras: Vereadoras Tânia Bastos, Luciana Novaes e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Informativa “Código Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º O “Código Sinal Vermelho” se caracteriza com um pedido de socorro apresentado pela vítima mulher, que expõe a mão aberta com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita na cor vermelha, preferencialmente com batom e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível.
Parágrafo único. O código poderá ser identificado por outros meios, como o sonoro, através da reprodução das palavras “Sinal Vermelho” pela vítima, ou o gestual, em que a vítima expondo sua mão aberta reproduz a imagem de um “X”.
Art. 3º A campanha informativa poderá ser promovida por meio da divulgação em:
I - Imprensa Oficial do Município;
II - material audiovisual;
III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IV - palestras, cursos, simpósios e debates;
V - sítio eletrônico oficial; e
VI - redes sociais.
Art. 4º Para execução desta Lei o órgão competente poderá executar convênios e outros instrumentos congêneres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
03/21/2024
Despacho
03/21/2024
Publicação
03/22/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4/5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 21/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 8/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 8/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103048
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 956, DE 2021. LEI Nº 8.255, DE 21 DE MARÇO DE 2024. => 20241103048
03/22/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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