OFÍCIO GVAI072/2021
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021


Dirijo-me a V. Exa. a fim de solicitar a republicação do Projeto de Lei nº 242/2021, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE COMBATE À PEDOFILIA, AO ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.”, conforme o anexo*.

Renovo, na oportunidade, protestos de estima e elevado apreço.

Alexandre Isquierdo
Vereador - DEM




Exmo. Sr.
Vereador Carlo Caiado
M. D.: Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
*Alterações realizadas no Projeto de Lei.



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



PROJETO DE LEI Nº 242/2021

Institui a Campanha Municipal Permanente de Combate à Pedofilia, ao Abuso Sexual e a Violência Contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Combate à Pedofilia, ao Abuso Sexual e a Violência Contra Crianças e Adolescentes.

Art. 2° As Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde, poderão formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 22 de abril de 2021.

ALEXANDRE ISQUIERDO
Vereador - DEM
JUSTIFICATIVA

Esta proposição institui a Campanha Municipal Permanente de Combate à Pedofilia, ao Abuso Sexual e a Violência Contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

Esta campanha deve trazer um panorama sobre os principais conceitos que envolvem a violência contra crianças e adolescentes, especialmente quando o que ocorre é a violência sexual. O objetivo é difundir essa campanha para cada vez mais pessoas, aumentando a consciência sobre o assunto, sobretudo nos espaços corporativos.

A Campanha Municipal Permanente de Combate à Pedofilia, ao Abuso Sexual e a Violência Contra Crianças e Adolescentes deve, através de convênios, ser uma iniciativa conjunta do Poder Público, setor empresarial e sociedade civil, para ser grande, forte e assim ter o alcance que se pretende.

A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma prática que infelizmente ainda acontece em todo o Brasil, e para que se enfrente e supere essa grave situação, é preciso conhecer muito bem o problema. E é aqui que entra a Campanha, para que se reúna reúne as principais informações que a população precisa saber sobre o tema para ajudar a proteger os direitos de crianças e adolescentes!

O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei Nº 8069/90), assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988, aponta que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito: à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O Estatuto ainda garante que crianças e adolescentes devem ser protegidos de toda forma de: negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Mas vemos a violência contra crianças e adolescentes acontecendo, e se repetindo e temos que tentar erradicá-las, e vamos conseguir com o somatório de ações neste sentido, como a campanha em tela.

Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/27/2021Despacho 05/27/2021
Publicação 05/28/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PL 242/2021 conforme texto encaminhado em anexo pelo autor.
Em 27/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconSOLICITA REPUBLICAR O PROJETO DE LEI Nº 242/2021, EM ANEXO. => 2021110013105/28/2021Vereador Alexandre Isquierdo




   
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