Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PL PORTA BANDEIRA E MESTRE SALA alterado.pdf A Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“DECLARA COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O CASAL DE MESTRE SALA E PORTA BANDEIRA GUARDIÕES DA BANDEIRA DOS DESFILES DA ESCOLA DE SAMBA.”
O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 1º Fica declarado como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, o casal de Mestre-Sala e Porta-Bandeira, guardiões da bandeira dos desfiles da Escola de Samba.
A justificativa passa a ter a seguinte redação:
Uma das principais atrações em uma escola de samba é o casal de Mestre-Sala e Porta-Bandeira, Casal de dançarinos que exercem a função de conduzir e apresentar a bandeira de uma escola de samba durante o seu desfile no carnaval. A dança do mestre-sala e da porta-bandeira surgiu nos ranchos, em que o baliza e o porta-estandarte deviam defender os símbolos da associação. A defesa, nesse caso, não era apenas simbólica: membros de um rancho costumavam tentar roubar a bandeira do outro. Por isso, muitos dos primeiros porta-bandeiras eram homens, inclusive quando as figuras foram incorporadas pelas escolas de samba. Com o tempo, a atuação dos balizas e porta-estandartes evoluiu para o giro da porta-bandeira acompanhada pelo gingado do mestre-sala. O presente Projeto de Lei visa declarar como bem de natureza imaterial, esse casal que carrega valores e historia, e contribuir para minorar os riscos de enfraquecimento de sua figura e matrizes. O registro como patrimônio sublinha a importância do respeito às tradições que se vinculam a esses modelos e ressalta toda a pujança e diversidade do samba no Rio.
Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Despacho: