OFÍCIO GP394/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2396, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Átila Nunes, Luciana Novaes e Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a criação de ações voltadas à proteção contra a violência física e sexual, capacitação e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.638, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de ações para promoção social das pessoas com deficiência, visando sua autonomia e independência, voltadas à proteção contra o abuso e a violência, capacitação e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência no Município.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, discriminadas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º As ações voltadas à proteção contra o abuso e a violência da pessoa com deficiência compreendem:

I - criação de cartilhas, folhetos e afins em linguagem simples e acessível, incluindo versões em libras e áudio;

II - realização de palestras, cursos e capacitação de profissionais nas escolas da rede municipal de ensino, centros municipais de referência da pessoa com deficiência, organizações da sociedade civil conveniadas com a Prefeitura e em outros locais onde haja pessoas com deficiência matriculadas em quaisquer serviços de atendimento continuado municipais;

III - capacitação dos profissionais que atuam nas equipes multidisciplinares; e

IV - parcerias com órgãos públicos ou privados para realização de campanhas educativas.

Art. 3º As ações voltadas à capacitação profissional da pessoa com deficiência compreendem:

I - realização de cursos em linguagem simples e acessível, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, como versões em libras e áudio;

II - articulação intersetorial das políticas públicas; e

III - realização de avaliações periódicas.

Art. 4º As ações voltadas à inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência compreendem:

I - implantação de ações efetivas que garantam a inserção e a permanência do profissional com deficiência no mercado de trabalho;

II - construção de materiais de apoio necessários em linguagem simples e acessível, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, como versões em libras e áudio;

III - a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio do trabalho com apoio;

IV - execução de eventos e feiras de empregos para ampliar efetivamente, ofertas de vagas para pessoas com deficiências; e

V - oferta, conforme disponibilidade, de vagas de emprego ou estágio na Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. A ação prevista no inciso III poderá ser concretizada através das seguintes medidas:

I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

III - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de eliminação de barreiras, inclusive atitudinais;

IV - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil; e

V - parcerias com órgãos públicos ou privados para a promoção da empregabilidade considerando o perfil das pessoas com deficiência e o posto de trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e estaduais, entidades de classe e organizações não governamentais ligadas à causa da pessoa com deficiência para produção, aprimoramento e execução de materiais das ações propostas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/29/2024Despacho 10/29/2024
Publicação 10/30/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5-6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
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Em 29/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2396, DE 2023. LEI Nº 8.638, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. => 2024110377910/30/2024Poder Executivo




   
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