OFÍCIO GVMS114 /2023
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023


Exmo Presidente,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me pelo presente, a fim de solicitar a republicação do PROJETO DE LEI Nº 2079/2023, que ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 691/1984, com a finalidade de adequação da redação, conforme anexo único

Sendo isso que temos a solicitar no momento, colocamo-nos à inteira disposição para demais esclarecimentos sempre que se fizerem necessários.
Na expectativa de pronto acolhimento, reitero os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
MARCIO SANTOS
Vereador – Líder do PTB





Texto Original:



Legislação Citada



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ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI Nº 2079/2023
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Acrescenta-se o inciso IX no art. 136 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que passa a vigorar acrescida com a seguinte redação:

“Art. 136. (...)

(...)

IX – templos de qualquer culto (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 11 de maio de 2023.


JUSTIFICATIVA

É notório que a os templos de qualquer culto são abarcadas pela imunidade tributária, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune aos impostos governamentais no Brasil. Essa imunidade se aplica não somente aos impostos do templo onde ocorrem cerimônias religiosas, mas abrange também rendas e serviços relacionados à sua entidade.

Quando se trata de taxa de ocupação há uma discussão acerca de sua natureza jurídica, uma corrente entende tratar-se de tributo, outra corrente entende ser preço público a definição da natureza jurídica implica em definir a ocorrência da imunidade.

Seja qual for a definição jurídica da natureza jurídica, é certo que quanto mais se oneram os templos religiosos, mais se reduz a amplitude de suas atividades seja religiosa ou social, de forma que é indiscutível a presença dos templos religiosos na seio da sociedade, muitos do serviços sociais gratuitos prestados por estas entidades não são prestados pelo estado.

Portanto, tendo em vista que os templos religiosos exercem importante serviços que o Município não teria condições de oferecer, em razão disso torna-se imprescindível conferir imunidade aos templos religiosos as taxas de ocupação. Desta forma, conto o apoio dos meus pares para aprovação deste importante projeto de lei.


Legislação Citada



LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º (...)

Art 136 Estão isentos da taxa:

(...)


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/12/2023Despacho 09/12/2023
Publicação 09/13/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação do autor da matéria, republique-se o PL nº 2.079/2023 conforme texto encaminhado em anexo. .
Em 12/09/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconSOLICITA REPUBLICAÇÃO DO PL Nº 2079/2023 => 2023110279609/13/2023Vereador Marcio Santos




   
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