OFÍCIO GP334/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 550, de 11 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1932-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Ramos Filho, Prof. Célio Lupparelli e Átila A. Nunes, que “Declara de interesse público a área que especifica para fins de implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois compete ao Chefe do Poder Executivo o juízo de oportunidade e conveniência relativo à verificação das hipóteses legais de declaração de Área de Interesse Público, para fins de sujeição a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características. Isso porque compõe essa atividade a função administrativa, ou seja, aplicação da lei de ofício de forma a prover a satisfação das necessidades coletivas, visando ao interesse público.

Cumpre salientar que a competência administrativa atípica é atribuída aos chefes dos demais Poderes com o fito exclusivo de resguardar a independência existente entre os três vértices do Poder do Estado. A configuração institucional brasileira não admite intromissão ou superposição de competências.

A proposta legislativa revela-se inconstitucional, uma vez que, de acordo com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, a instituição de políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c art. 44, inciso III.

O Projeto de Lei determina, ainda, uma série de medidas a serem adotadas, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando assim o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1932-A, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 1932/2020

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/02/2021Despacho 12/02/2021
Publicação 12/03/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Fnanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e de Mérito.
Em 02/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
04.:Comissão de Mérito

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