EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1907, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
291/CMRJ
Rio de Janeiro,
19
de
setembro
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 536, de 30 de agosto de 2023, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1907, de 2023
,
de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Luciano Medeiros e Dr. Gilberto, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas médicas e postos de atendimento ambulatorial públicos e privados do Município disponibilizar macas adaptadas para atendimento a pacientes cadeirantes”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal
. In verbis
:
Constituição Federal
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.
Isso ocorre porquanto
a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1907, de 2023
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/19/2023
Despacho
09/19/2023
Publicação
09/20/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8/9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 19/09/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 291/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 291/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231102812
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1907, DE 2023. => 20231102812
09/20/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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