LEI Nº 7.150, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Art. 1º Inclui o inciso VII ao § 1º do art. 2º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, com a seguinte redação:
§ 1º (...)
(...)
VII - necessidade de contratação de pessoal pela Administração Direta ou Indireta Municipal na hipótese de extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público, com a finalidade de garantir a continuidade da sua prestação, em garantia aos direitos fundamentais dos seus usuários.” (NR)
“§ 2º A contratação de pessoal de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até duas vezes por igual período, encerrando-se anteriormente, porém, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público neste ínterim.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º A vedação que trata os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aos profissionais contratados em decorrência do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei em caso de aprovação em concurso público.” (NR)
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: