Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 393, de 21 de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2267-A, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre o instrumento do tombamento e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. O Projeto em pauta tem por objetivo o transcrito abaixo:
Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido foi aprovado o Enunciado n° 41 da Procuradoria Geral do Município - PGM, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018, in verbis:
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