Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 905, de 26 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1333, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Laura Carneiro, Carlo Caiado e Marcio Santos, que “Inclui o espaço urbano localizado na Praça Dom Helder Câmara como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade na Lei nº 7.498/2022”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Com efeito, a criação de um Polo Gastronômico e Cultural é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
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