OFÍCIO GP173/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 295, de 30 de maio de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1626, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Celso Costa, que “Dá o nome de Hilton Gama (1939 / 1972) a um viaduto inominado, no Bairro da Pavuna”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição Federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas, sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.

Complementando o disposto nesse dispositivo, cumpre citar o estabelecido no art. 41, inciso II da Lei Complementar Municipal n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

Verifica-se que o dispositivo reserva ao legislador apenas a definição das dimensões e características técnicas necessárias para o reconhecimento dos logradouros; não havendo qualquer menção à nominação deles.

Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Ademais, de acordo com a manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SMPU), o logradouro em questão se trata de viaduto situado sobre a linha férrea que liga a Rua Judite Guerra à Avenida Sargento de Milícias e não figura em Projeto Aprovado de Alinhamento. Ressalta ainda que aplicação do nome em logradouro público requer seu reconhecimento oficial prévio, dentre outras exigências técnicas, em processo administrativo próprio, conforme termos do Regulamento de Parcelamento da Terra (RPT) e Decreto nº 5.625, de 1985. Por fim, acrescenta que o nome sugerido está impedido, visto que consta no Decreto “E” nº 5.954, de 15 de dezembro de 1972, que reconhece a Rua Deputado Hilton Gama no bairro de Parque Anchieta.

Convém registrar o Enunciado nº 28-B da PGM, que indica tanto o Decreto como a Lei formal – de efeitos concretos - como formas adequadas para nomear logradouros públicos:

Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal, combinado com o art. 107, inciso VI da LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1626, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/19/2023Despacho 06/19/2023
Publicação 06/20/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e áComissão de Justiça e Redação.
Em 19/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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