OFÍCIO GP94/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1534, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre o estímulo ao apadrinhamento afetivo de idosos que estão em acolhimento de instituições de longa permanência”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.326, DE 13 DE MAIO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o estímulo ao apadrinhamento afetivo de idosos que estão em acolhimento de instituições públicas de longa permanência.

Art. 2° Esta Lei tem por finalidade:

I – estimular o vínculo afetivo e o apadrinhamento social aos idosos que estão em acolhimento de instituições públicas de longa permanência;

II – permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;

III – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições;

IV – proporcionar a divulgação, facilitando o acesso à sociedade civil e ao Poder Público das informações dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;

V – promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares; e

VI – viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.

Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de firmar compromisso jurídico sobre a sua disponibilidade e manifestar o interesse em realizar o vínculo afetivo, bem como a comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.

§ 1° O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as visitas ao idoso na instituição em que mora.

§ 2° Cada entidade poderá estabelecer as condições para efetivar o apadrinhamento a fim de garantir a integridade física e moral dos apadrinhados.

Art. 4° O candidato a padrinho deverá ser submetido a avaliação social e psicológica a fim de aferir a capacitação necessária para o apadrinhamento.

Art. 5° Ao beneficiário desta Lei fica assegurado o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas do seu padrinho, de forma a interagir com a sociedade, com atividades que lhes proporcionem o convívio e o entrosamento com as pessoas, prezando o respeito, afeto, atenção à saúde física e mental do apadrinhado.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/13/2024Despacho 05/13/2024
Publicação 05/14/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2-3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 13/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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