Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.664, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Art. 1º Fica alterado o inciso VII do § 2º do art. 90 da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. A prática de maus-tratos e crueldade contra animais por meio de agressões físicas ou verbais, sujeitando-os a qualquer tipo de experimento, prática ou atividade capaz de lhes causar sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência, acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...) § 2º (...) (...) VII - exercitem cães, conduzindo-os presos a veículos, motorizados ou não, em movimento, tais como motocicletas, bicicletas, triciclos, skate, patinete e patins. (NR)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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